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Antonio Penteado Mendonça
Academia Paulista de Letras, advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas.
Algumas considerações sobre seguros de incêndio

O recente incêndio que destruiu um dos ícones da vida cultural paulista, o Teatro Cultura Artística, serve de gancho para algumas considerações importantes a respeito do seguro de incêndio e de suas principais particularidades.

A primeira informação que nem sempre é clara, inclusive para alguns corretores de seguros, é que o seguro de incêndio é um seguro obrigatório para todas as pessoas jurídicas e para os edifícios em condomínio instalados no Brasil.

Até a promulgação da lei complementar 126/07 a não contratação do seguro não implicava em sanção legal pelo descumprimento da lei, todavia, após ela, esta situação mudou e, hoje, quem não fizer o seguro de incêndio, nos casos em que é obrigatório, corre o risco de arcar com uma pesada multa.

A cobertura básica da apólice de incêndio é o exemplo típico do chamado seguro proporcional. Os seguros, com base no pagamento da indenização, dividem-se, grosso modo, em dois grandes grupos. Os seguros não proporcionais e os seguros proporcionais.

O seguro não proporcional é aquele em que a determinação da importância segurada é feita pelo segurado, de acordo com sua vontade e não obrigatoriamente baseada no valor de mercado do bem. Nestes seguros, a seguradora aceitando o risco, no caso de sinistro, a indenização é paga de acordo com o valor determinado pelo segurado, sem se levar em conta se é ou não o valor de mercado do objeto segurado. O exemplo mais conhecido deste tipo de apólice é a de seguro de veículos.

Já os seguros proporcionais exigem que a importância segurada seja obrigatoriamente o valor do bem, ou percentual dele, na data do sinistro. Quer dizer, o segurado não pode aleatoriamente determinar um valor como aquilo que ele deseja receber de indenização em caso de sinistro. O contrato exige a proporcionalidade entre o valor real do bem e a importância segurada para que a indenização, nas perdas parciais, seja paga integralmente. Caso a seguradora apure que esta correlação não foi respeitada e que a importância segurada é menor do que o valor real do bem segurado, a indenização dos sinistros de perda parcial sofre uma redução proporcional à diferença encontrada.

Em outras palavras, o segurado vira sócio da seguradora, respondendo pelo pedaço da indenização para a qual ele não pagou prêmio. Esta regra é dada pela cláusula de rateio, que consta em todas as apólices de seguros de incêndio, até quando a venda é feita como se fosse um seguro a primeiro risco.

Convém atentar que as apólices, mesmo quando dão a entender que se trata de seguro a primeiro risco, tem um percentual limitador, sendo que, se a importância segurada estiver abaixo dele, nos casos de sinistro na garantia básica, aplica-se a cláusula de rateio.

A garantia básica do seguro de incêndio, em princípio, cobre fogo, queda de raio e explosão de gás de uso doméstico. Todavia, estas garantias podem ser ampliadas. Por exemplo, se a apólice trouxer apenas explosão, ela deve indenizar qualquer tipo de explosão, independentemente da causa.

Mas o seguro de incêndio, seja em sua versão clássica, seja nos chamados “pacotes”, tem outra coberturas além da cobertura básica.  E estas podem ser a primeiro risco absoluto, caso em que não se aplica a cláusula de rateio, ainda que se tratando de uma apólice de incêndio e, portanto, de seguro proporcional.

Para se saber exatamente a forma de contratação de cada cláusula existe somente uma maneira: a leitura cuidadosa do contrato.

E é aí, nos micro-seguros, que as seguradoras terão um desafio a ser vencido. Estes conceitos são sofisticados demais para o público alvo destes produtos. Assim, para conseguir sucesso na comercialização das apólices para as camadas mais pobres da população, só há um maneira. E ela passa pela transformação destes produtos em seguros a primeiro risco, ou seja, sem a aplicação da cláusula de rateio.

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