Recente decisão judicial determinou que quem tem que fazer a prova da embriaguês do motorista é a seguradora. Dentro da tradição jurídica brasileira, a decisão está absolutamente correta. E está correta porque além de tudo é lógica. Se alguém afirma alguma coisa cabe a ele provar que a afirmação é verdadeira e não a outra parte provar que não é.
Se uma companhia de seguros invoca a seu favor, como argumento para não pagar uma determinada indenização, a embriaguês do seu segurado, nada pode ter mais bom senso do que ela provar a afirmação.
Ingestão de bebida alcoólica e embriaguês são coisas distintas, não havendo obrigação da primeira redundar na segunda. É perfeitamente possível ingerir bebida alcoólica e não ficar embriagado. De outro lado, para efeito de contrato de seguro, nem sempre a exigência para exclusão de cobertura é a embriaguês, sendo suficiente a ingestão de qualquer quantidade de bebida com álcool para embasar o eventual não pagamento de uma indenização.
Seguro é contrato. E contrato escrito e formal. Assim, prevalece o clausulado, desde que não fira a lei. Se a apólice determina a exclusão de cobertura para casos de embriaguês, a simples ingestão de bebida alcoólica não é suficiente para permitir a negativa da indenização. Por outro lado, se o contrato prevê a exclusão de cobertura para a simples ingestão de bebida alcoólica, então, evidentemente, não é necessária a prova da embriaguês, bastando a confirmação da ingestão da bebida pelo segurado para desobrigar a seguradora.
De qualquer forma, se uma companhia de seguros alega uma razão para não pagar uma indenização, cabe a ela fazer a prova da ocorrência e da ligação direta entre o argumento invocado e o sinistro.
O exemplo típico de uma situação em que a seguradora não teria qualquer chance em juízo seria o caso de invocar a embriaguês de alguém que está numa festa para não pagar a indenização pelo furto do veículo estacionado na rua.
Não há ligação entre a ingestão da bebida alcoólica e o furto. Então, não há razão para a ação do segurado resultar no não pagamento da indenização pelo furto do veículo segurado.
O problema é quando o juiz determina que o laudo de dosagem alcoólica ou o testemunho de um policial não é prova de que o motorista estava embriagado ou, mais comum de acontecer, quando o juiz determina que a seguradora prove a ligação entre a embriaguês e o acidente.
Ao contrário do exemplo do furto, quando acontece uma colisão e o motorista do veículo segurado está embriagado ou consumiu bebida alcoólica, dependendo da redação da apólice, há uma ligação direta que permite que a companhia de seguro não indenize. O que o seguro não cobre não é o acidente, mas o ato de dirigir em desacordo com o clausulado da apólice. Assim, no caso do veículo segurado se envolver numa colisão e o seu motorista estar embriagado, a indenização pode ser negada, uma vez que tanto faz se quem deu causa ao acidente foi o motorista do veículo segurado ou o terceiro, já que a ausência de cobertura é para o ato de dirigir em desacordo com o seguro e não para o acidente especificamente.
Todas as vezes que estas premissas deixam de ser respeitadas e a seguradora paga a indenização, quem morre com a conta não é ela, mas os outros segurados, já que quem responde pelas indenizações é o mútuo composto por eles e não o patrimônio da companhia.